A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, emitiu a Nota Técnica n.o 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ com a finalidade de tratar dos efeitos jurídicos causados pela crise do Covid-19 nos serviços prestados pelas instituições de ensino.
De acordo com a nota, a Orientação é que os alunos e seus responsáveis evitem requerer o cancelamento dos contratos, a postergação do pagamento das mensalidades ou a redução do valor dessas mensalidades caso as instituições de ensino, através de algum dos meios alternativos de ensino disponíveis, consigam fornecer o serviço educacional, possibilitando assim a sobrevivência das escolas e seus fornecedores de serviço.
Como meios alternativos de manter a prestação do serviço e, consequentemente, o emprego dos profissionais da educação, existem algumas possibilidades, como o ensino a distância e a reposição das aulas em um momento posterior.
Entretanto, caso a instituição de ensino não tenha sucesso em ministrar as aulas de forma virtual, a distância, e não seja viável a reposição do conteúdo perdido em um momento posterior, cabe ao aluno requerer a renegociação dos contratos de ensino, podendo cancelar seu contrato ou propor uma redução dos valores das mensalidades.
Vale aqui fazer um adendo em relação aos alunos que, ao terem contratado o serviço educacional, optaram desde o início pela modalidade virtual. Embora a nota técnica do Senacon não tenha se manifestado a respeito desses alunos, o entendimento é que as relações jurídicas desses contratos permanecem as mesmas, uma vez que o serviço continua a ser prestado sem nenhum tipo de limitação.
Quer saber mais sobre o tema? Publicamos um artigo que pode ser acessado NESTE LINK.
Sobre o autor