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O QUE É CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL?

Conhece o Contrato de Mútuo Conversível? Sabe quando ele é utilizado? Quais são seus perigos? Afinal, o que é Contrato de Mútuo Conversível?

É um contrato bastante utilizado quando se fala de investimentos em startups, sendo uma forma que a startup tem de captar recursos financeiros através de um contrato de empréstimo (daí o nome de mútuo) que pode ter o valor da dívida contraída convertida em participação societária pré-determinada da própria startup (aí entra o aspecto conversível).

“Pode” é palavra chave, como observaremos lá na frente.

Primeiro, quais as vantagens desse tipo de contrato?

São diversas as vantagens para investidores e startups, já que possibilita o recebimento de recursos para impulsionar a empresa sem que seja necessário converter a empresa em S.A., procedimento demorado e custoso.

Além disso, não ocorre em um primeiro momento a alteração no quadro social da startup, ou seja, o investidor não ingressa imediatamente como sócio. Esse ponto é importantíssimo, já que não há a necessidade de realizar alteração no Contrato Social da startup, o que torna mais ágil e barato (já que cada alteração no Contrato Social exige um custo) e o empreendedor se mantém livre para a tomada de decisões.

Para o investidor, o risco do investimento diminui, já que não é responsável pelas obrigações contraídas pela startup, além disso, ao vencimento do contrato, poderá converter o valor de investimento em participação na startup ou, já que a natureza do contrato é de mútuo, retirar-se do negócio e buscar receber de volta o valor aportado na Startup.

Lembram que “pode” é a palavra chave?

É aí que está o grande ponto de atenção para as startups, a retirada do negócio pelo investidor e o requerimento da devolução do valor aportado pode trazer uma enorme dívida para a startup logo no início de operação. A renovação do contrato de mútuo ou simplesmente sair do negócio sem realizar qualquer cobrança da Startup são opções para evitar o problema.

Quando bem realizado, este contrato pode ser um excelente instrumento de fomento para negócios em estágio inicial. Para isso, é primordial ter as condições contratuais bem estabelecidas, de forma clara e precisa.

LOCKDOWN – A RESTRIÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO É CONSTITUCIONAL?

É a vez do “Lockdown”. Cidades em todo o país começaram a adotar a medida na tentativa de conter o avanço da Covid-19.

Diversos questionamentos surgem quando se fala nessa medida, mas afinal, o que é “Lockdown”? É o mesmo que isolamento? Ou mesmo, essa medida é constitucional? Posso ter o direito de locomoção restringido?

Primeiro, o que é “Lockdown”?

Lockdown é uma ordem de bloqueio, uma medida de restrição em grau máximo em função de grave ameaça ao sistema de saúde, podendo ser oriunda de lei ou de medida judicial. Sendo em razão do último, esta deve ocorrer para suprir a omissão do Poder Executivo local na ordenação da medida restritiva.

É o mesmo que isolamento?

O Lockdown se caracteriza como uma ordem de restrição, não apenas uma recomendação de isolamento.

Durante o período estabelecido, as entradas e saídas da localidade são bloqueadas, sendo permitida apenas a continuidade de serviços essenciais, tais como: farmácias, estabelecimentos de saúde, coleta de lixo, petshops, mercados e congêneres.

A circulação de pessoas é ponto importantíssimo quando se fala em Lockdown. A medida ordena a não circulação de pessoas que não estejam envolvidas com os serviços essenciais, inclusive, sendo passível de imposição de multa administrativa para os que desobedecerem a ordem.

Ora, e como fica a liberdade de locomoção estabelecida na Constituição Federal? Será o Lockdown uma medida inconstitucional?

Desde já, cabe ressaltar que nenhum direito é absoluto, em determinadas circunstâncias direitos podem ser flexibilizados.

A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, no rol de direitos fundamentais o direito de locomoção, em que garante “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Entretanto, a própria Constituição Federal prevê de forma expressa que a partir da decretação de estado de defesa e de sítio – o que pode ocorrer em determinadas ocasiões dispostas na Carta Constitucional, envolvendo situações de grave ameaça para a ordem pública do país – poderão ser limitados certos direitos, como o direito de reunião e o direito de locomoção, respectivamente.

Já o Brasil teve decretado pelo Governo Federal o estado de calamidade pública em 20 de março deste ano, permitindo que se gaste mais do que o inicialmente previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) na área de saúde.

Assim, a não decretação de estado de defesa pelo Poder Público inviabilizaria a instituição do Lockdown que vem sendo adotado em várias localidades do país?

A Constituição deve ser objeto de interpretação, a letra fria da mesma muitas vezes não trás o sentido desejado no momento de sua elaboração ou está adequado ao presente momento.

O país e o mundo não estão em um “estado de normalidade”, caso estivesse, certamente a inconstitucionalidade de uma medida de tal porte seria flagrante.

As normas constitucionais não devem ser interpretadas isoladas umas das outras, é o que a hermenêutica jurídica nomeia de interpretação sistemática. O direito de locomoção deve ser observado em conjunto com outros direitos e princípios constitucionais.

É exatamente aí que entra o direito à saúde.

O art. 196 da Constituição Federal trás a seguinte disposição: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Portanto, além do trecho que diz que a saúde é direito de todos, tão ou mais importante é a segunda parte do dispositivo, que afirma ser dever do Estado garantir, através de políticas públicas, o efetivo exercício deste direito pelos seus cidadãos.

Assim, as medidas de restrição de locomoção e isolamento contribuem para que haja uma salvaguarda do direito à saúde, estabelecendo medidas para que seja evitado o caos – já instaurado em várias localidades –, com superlotações, falta de leitos, equipamentos, medicamentos e profissionais, não inviabilizando que tal direito seja alcançado por quem precisa.

Havendo conflito de princípios e direitos, a regra da proporcionalidade é a chave para avaliação da constitucionalidade de uma medida no momento de um estado de calamidade pública, devendo-se avaliar individualmente se as medidas adotadas são adequadas, necessárias e se os benefícios por ela proporcionados serão superiores aos danos eventualmente causados.

No embate entre direito de locomoção e direito à saúde, este deve ser privilegiado, se apresentando, no momento, as medidas de restrição de locomoção como as mais adequadas para a preservação da vida, tendo em vista a rapidez de propagação do vírus e os recordes diários do número de óbitos no país em razão da pandemia do Covid-19.

COMO FICAM OS PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES ESCOLARES EM TEMPOS DE COVID-19?

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, emitiu a Nota Técnica n.o 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ com a finalidade de tratar dos efeitos jurídicos causados pela crise do Covid-19 nos serviços prestados pelas instituições de ensino.

De acordo com a nota, a Orientação é que os alunos e seus responsáveis evitem requerer o cancelamento dos contratos, a postergação do pagamento das mensalidades ou a redução do valor dessas mensalidades caso as instituições de ensino, através de algum dos meios alternativos de ensino disponíveis, consigam fornecer o serviço educacional, possibilitando assim a sobrevivência das escolas e seus fornecedores de serviço.

Como meios alternativos de manter a prestação do serviço e, consequentemente, o emprego dos profissionais da educação, existem algumas possibilidades, como o ensino a distância e a reposição das aulas em um momento posterior.

Entretanto, caso a instituição de ensino não tenha sucesso em ministrar as aulas de forma virtual, a distância, e não seja viável a reposição do conteúdo perdido em um momento posterior, cabe ao aluno requerer a renegociação dos contratos de ensino, podendo cancelar seu contrato ou propor uma redução dos valores das mensalidades.

Vale aqui fazer um adendo em relação aos alunos que, ao terem contratado o serviço educacional, optaram desde o início pela modalidade virtual. Embora a nota técnica do Senacon não tenha se manifestado a respeito desses alunos, o entendimento é que as relações jurídicas desses contratos permanecem as mesmas, uma vez que o serviço continua a ser prestado sem nenhum tipo de limitação.

Quer saber mais sobre o tema? Publicamos um artigo que pode ser acessado NESTE LINK.